- 1 -Fica o Governo autorizado a:
- a)Elevar de 350000$00 para 385000$00 o limite da da isenção prevista no artigo 5.º do mesmo Código;
- b)Dar nova redacção ao § 1.º do artigo 10.º do Código do Imposto Profissional, no sentido de que as despesas referidas no n.º 1 daquele artigo só sejam de considerar para efeitos de apuramento da matéria colectável quando devidamente documentadas, desde que o contribuinte não ultrapasse nos seus negócios os montantes estabelecidos no artigo 53.º, alínea a), do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
- c)Substituir a tabela das taxas do imposto profissional, constantes do artigo 21.º do respectivo Código, pela seguinte:
(ver documento original)
- 2 -São reformulados o n.º 2 e o § 2.º do artigo 10.º do mesmo Código, no sentido de estabelecer o seguinte:
- a)As reintegrações dos activos imobilizados são consideradas para efeitos de determinação da matéria colectável do imposto profissional pelas importâncias resultantes da aplicação das percentagens constantes da regulamentação aplicável à contribuição industrial;
- b)As despesas indispensáveis à formação do rendimento previsto nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 10.º do Código do Imposto Profissional são consideradas como deduções para efeitos do apuramento da matéria colectável, pelos respectivos valores devidamente documentados;
- c)O disposto nas alíneas a) e b) deste número aplica-se aos contribuintes que disponham de contabilidade devidamente organizada. Para os restantes contribuintes aplicam-se as deduções fixas previstas na tabela anexa referida no § 2.º do artigo 10.º do Código do Imposto Profissional, cujas taxas são elevadas de quatro pontos percentuais, com excepção da relativa à rubrica «2.2 - Urbanistas», que é elevada em seis pontos percentuais.
- 3 -A alínea f) do artigo 3.º do Código do Imposto Profissional passa a ter a seguinte redacção:
- f)Os subsídios de refeição, até ao limite de 500$00 por dia útil.
- 4 -Com vista ao fomento das exportações de serviços de apoio à produção, fica o Governo autorizado a estabelecer deduções na matéria colectável do imposto profissional de rendimentos provenientes das referidas exportações de uma importância de 20% dos valores recebidos dessas mesmas exportações.
Artigo 32.º — Imposto profissional
Vigente desde: 31/12/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1986