Fica o Governo autorizado a:
a) Rever o regime de letras e livranças estabelecido no artigo 101 da Tabela Geral do Imposto do Selo, adaptando-o à normalização da letra, tendo em vista o seu tratamento administrativo e informático, e alterar o sistema de tributação, no sentido de cada letra até 2600000$00 ser utilizada para um capital variável, mantendo-se a permilagem acima de tal valor;
b) Eliminar os seguintes artigos da Tabela Geral do Imposto do Selo, uns por terem perdido actualidade e outros por produzirem receita diminuta:
9-A - Alvarás ou autorizações de abertura de estabelecimentos de ensino particular (selo de verba);
10 - Alvarás extraídos de processos judiciais;
17 - Atestados e suas confirmações;
19 - Autorizações extrajudiciais dadas por escrito particular;
21 - Autos de posse de coisas mobiliárias e imobiliárias;
22 - Autos de conciliação;
39 - Cartas de sentença extraídas de processos forenses;
40 - Cartas testemunháveis;
44 - Certidões e certificados e suas confirmações ou corroborações [alínea c) do n.º 1 - estampilha];
52 - Concessão para o estabelecimento de caminhos americanos (selo de verba);
62 - Contratos feitos com as empresas que exploram concessões ou privilégios do Estado ou dos corpos administrativos (estampilha);
66 - Declaração escrita dada pelos conservadores e notários dos motivos da recusa de qualquer acto;
67 - Declaração para poder ser publicado qualquer periódico;
70 - Declarações para casamento perante as repartições do registo civil;
170 - Vistoria em prédios destinados a estabelecimentos de ensino particular;
c) Isentar do imposto do selo o reforço ou aumento do capital social quando realizado por incorporação das reservas de reavaliação dos bens do activo imobilizado;
d) Isentar do imposto do selo as cessões de créditos emergentes de operações bancárias anteriores a 31 de Dezembro de 1986;
e) Isentar do imposto do selo previsto no artigo 94 do Tabela sobre os montantes caucionados através de garantia bancária, nos casos de concursos para importações de cereais;
f) Isentar do imposto do selo os contratos de empréstimos celebrados entre instituições de crédito portuguesas e instituições e empresas de países que tenham relações de cooperação com Portugal, bem como o devido pelos respectivos juros, desde que tais contratos decorram directamente de acções de cooperação do Governo Português;
g) Isentar do imposto do selo as operações de crédito ao investimento, a prazo igual ou superior a três anos, com vista a baixar o seu custo efectivo, desde que se destinem a financiar investimentos que tenham relevância para a correcção estrutural do défice externo ou do desemprego;
h) Isentar do imposto do selo as operações do crédito agrícola de emergência, criado pelo Decreto-Lei n.º 251/75, de 23 de Maio, cuja responsabilidade directa venha a ser assumida pelo Estado, quer como utilizador directo quer como avalista;
i) Isentar do imposto do selo as operações sobre certificados de depósito, a que se referem os artigos 120-A e 141 da respectiva Tabela Geral.