Fica o Governo autorizado a proceder às seguintes alterações ao regime fiscal dos tabacos:
- a)Elevação até 15% do elemento específico do imposto de consumo sobre o tabaco incidente sobre os cigarros;
- b)Elevação até 53% da taxa da componente ad valorem do imposto de consumo sobre o tabaco incidente sobre os cigarros;
- c)Introdução do imposto mínimo sobre os cigarros, conforme é definido no artigo 10.º da Directiva 72/464/CEE, e fixação do mesmo valor até 90% da incidência total do imposto do consumo no escalão de preço mais vendido;
- d)Revisão dos regimes de taxas do imposto de consumo relativo aos cigarros, no sentido da sua harmonização com os compromissos internacionais de Portugal.
- 2 -É revogada a alínea a) do artigo 15.º, no sentido de tributar em sede de contribuição industrial a produção e a comercialização de tabacos.