O Governo tomará medidas destinadas à melhoria da estrutura da dívida externa, tendo em vista a redução da dívida em anos futuros, ficando autorizado a proceder:
- a)Ao reforço das dotações orçamentais para amortização de capital, caso tal se mostre necessário;
- b)Ao pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
- c)À contratação de novas operações destinadas a fazer face ao pagamento antecipado ou à transferência das responsabilidades associadas a empréstimos anteriores;
- d)À renegociação das condições de empréstimos anteriores;
- e)A reduzir o endividamento externo, por contrapartida da emissão de dívida interna, acrescendo aos limites estabelecidos no artigo 3.º