- 1 -Fica o Governo autorizado, até que sejam celebradas convenções para evitar a dupla tributação, a estabelecer medidas unilaterais com esta finalidade relativamente aos rendimentos auferidos por cooperantes e por sociedades com sede ou direcção efectiva em Portugal e provenientes de países que foram colónias portuguesas.
- 2 -Fica o Governo autorizado a rever, no prazo de 180 dias, a tributação dos trabalhadores residentes no País, quando deslocados no estrangeiro, ao abrigo dos acordos de cooperação e ao serviço de empresas com sede efectiva no continente e regiões autónomas.
- 3 -Ficam, desde já, excluídos da sujeição a imposto profissional prevista no § 4.º do artigo 2.º do Código do Imposto Profissional e introduzida pelo Decreto-Lei n.º 115-B/85, de 18 de Abril, os trabalhadores nas condições referidas no número precedente.
Artigo 65.º — Medidas unilaterais para evitar a dupla tributação
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986