- 1 -Os valores unitários do ISP, criados pelo artigo 41.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, são variáveis e correspondem à diferença entre o preço do venda ao público e o respectivo custo.
- 2 -Para efeitos da aplicação do número anterior entende-se por custo de cada produto a soma dos seguintes componentes, estabelecidos nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 38/84, de 2 de Fevereiro, acrescidos do imposto interno de consumo, do imposto sabre o valor acrescentado e dos direitos de importação:
- a)Valor aduaneiro de importação à saída das refinarias nacionais ou dos locais a tanto equiparados;
- b)Valor da compensação pela obrigatoriedade de assegurar reservas de produto em território nacional;
- c)Valor correspondente ao custo financeiro-cambial e à taxa de utilização do porto de Sines associado ao aprovisionamento de matérias-primas e produtos;
- d)Margem de comercialização.
- 3 -Os valores unitários do ISP sobre os produtos abaixo mencionados serão fixados para vigorar a partir da data de entrada em vigor desta lei, em níveis compreendidos nos intervalos constantes do quadro seguinte, por forma que os preços de venda ao público dos produtos tributados possa corresponder a valores inteiros em escudos:
(ver documento original)
- 4 -Após a fixação dos seus níveis iniciais, nos termos do disposto nos números anteriores, as taxas do ISP podem variar, de acordo com as seguintes regras:
- a)Podem exceder os limites referidos no n.º 3 por força de variações nos respectivos custos, com excepção dos fuelóleos, a que se aplica o disposto na alínea c) deste número;
- b)Podem vir abaixo dos limites referidos no n.º 3 por força de variações nos respectivos custos, mas se a descida ultrapassar num período de quatro meses 15% dos mesmos limites o Governo procederá aos ajustamentos necessários nos preços de venda ao público para que as taxas do ISP regressem aos limites fixados no n.º 3;
- c)Se as taxas do ISP sobre os fuelóleos excederem os limites referidos no n.º 3 por força das variações dos respectivos custos em pelo menos 10% dos mesmos limites durante um período de quatro meses, o Governo procederá aos ajustamentos necessários nos preços de venda para que as taxas regressem aos limites fixados no n.º 3.
- 5 -O Governo deve transmitir quadrimestralmente à Assembleia da República os resultados da aplicação do ISP.
Artigo 68.º — Imposto sobre produtos petrolíferos
Vigente desde: 31/12/1986
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1986