Artigo 73.º
Imposto sobre máquinas automáticas, mecânicas e eléctricas ou electrónicas de diversão
Redação registada como em vigor em 31/12/1986.
Esta redação foi substituída em 31/01/1988. Ver a versão consolidada
Todas as taxas da tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, serão multiplicadas por um factor de correcção igual a 3 e constituirão receita do Estado.