Todas as taxas da tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, serão multiplicadas por um factor de correcção igual a 3 e constituirão receita do Estado.
Artigo 73.º — Imposto sobre máquinas automáticas, mecânicas e eléctricas ou electrónicas de diversão
RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/01/1988
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 31/01/1988
Lei n.º 2/88 - 1.ª Série(26/01/1988)
Original
Em vigor de 31/12/1986 a 30/01/1988