- 1 -Fica o Governo autorizado a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas de prazo superior a um ano até ao montante de 80 milhões de contos.
- 2 -As condições das operações previstas no número precedente serão aprovadas pelo Ministro das Finanças.
- 3 -Para aplicação em operações a realizar ao abrigo do disposto neste artigo fica o Governo autorizado a contrair empréstimos internos a prazo superior a um ano até ao montante fixado no n.º 1.
- 4 -O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.
Artigo 8.º — Concessão de empréstimos e outras operações activas
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986