- 1 -Será inscrita no orçamento do Ministério do Plano e da Administração do Território a importância de 350000 contos, destinados ao financiamento das assembleias distritais, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 288/85, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 14/86, de 30 de Maio.
- 2 -No ano de 1987 será de 15% a percentagem das receitas arrecadadas pelos cofres privativos dos governos civis que constitui a receita do Estado, percentagem que será entregue mensalmente nos cofres do Estado até ao dia 10 de cada mês seguinte àquele a que respeita e destinada a financiar os encargos referidos no número anterior.
Artigo 81.º — Finanças distritais
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986