- 1 -Durante o ano de 1987 o imposto para o serviço de incêndios será cobrado nos termos dos §§ 1.º a 5.º do artigo 708.º do Código Administrativo, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 10/79, de 2 de Março.
- 2 -O imposto a que se refere o § 1.º do referido artigo continuará a ser liquidado e cobrado pelos municípios.
- 3 -As percentagens referidas no § 5.º do referido artigo serão transferidas para os municípios que a elas têm direito até ao dia 30 de Junho, de acordo com a importância cobrada em cada concelho.
Artigo 83.º — Imposto para o serviço de incêndios
Vigente desde: 31/12/1986
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1986