Artigo 17.º
Prazos
Redação registada como em vigor em 28/08/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Aos prazos referidos nos artigos anteriores é aplicável o disposto no artigo 144.º do Código de Processo Civil.
- 2 -Aos mesmos prazos acresce a dilação de cinco dias, quando os actos devam ser praticados por entidades sediadas fora do continente.