- 1 -Aos prazos referidos nos artigos anteriores é aplicável o disposto no artigo 144.º do Código de Processo Civil.
- 2 -Aos mesmos prazos acresce a dilação de cinco dias, quando os actos devam ser praticados por entidades sediadas fora do continente.
Artigo 17.º — Prazos
Vigente desde: 24/08/1990
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Em vigor desde 24/08/1990