- 1 -Os partidos políticos designam de entre os eleitores inscritos na área da autarquia a que respeita a consulta um mandatário e um suplente que os representem em todas as operações a ela referentes.
- 2 -Do mesmo modo devem proceder as entidades a que se refere o artigo 8.º, n.º 1, alínea b), da presente lei.
- 3 -A designação faz-se por escrito e é enviada ao órgão que marcou a data da consulta.
Artigo 21.º — Designação de mandatários
Vigente desde: 24/08/1990
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Em vigor desde 24/08/1990