Cada partido político, ou qualquer outra entidade proponente, não pode gastar com a campanha de propaganda mais do que a importância global correspondente:
- a)Ao número de cidadãos eleitores recenseados na área da freguesia multiplicado pelo salário mínimo nacional e dividido por 1000, no caso de consulta a nível de freguesia;
- b)Ao número de cidadãos eleitores recenseados na área do município ou da região multiplicado pelo salário mínimo nacional e dividido por 500, nos restantes casos.