Consultas directas aos cidadãos eleitores a nível local
Consultas locais
Os órgãos autárquicos podem efectuar consultas directas aos cidadãos eleitores a nível local, por voto secreto, nos termos da presente lei.
Conteúdo das consultas
Âmbito territorial
Direito de voto
Têm direito de voto nas consultas locais os cidadãos eleitores recenseados na área da autarquia onde se realiza a consulta.
Eficácia
As consultas locais têm eficácia deliberativa.
Competência para determinar a realização de consultas locais
Formulação das perguntas
Iniciativa
Podem apresentar propostas sobre a realização de consultas locais aos órgãos autárquicos referidos no artigo 6.º:
Propostas
Votações
As deliberações das assembleias de freguesia, das assembleias municipais e das assembleias regionais sobre a realização de consultas locais são tomadas à pluralidade de votos, tendo o presidente voto de qualidade.
Envio de requerimento ao Tribunal Constitucional
Admissão do requerimento
Distribuição
Formação da decisão
Notificação da decisão
Proferida a decisão, o presidente do Tribunal Constitucional manda notificar imediatamente o presidente do órgão que deliberou a realização da consulta.
Notificações
Prazos
Marcação da data das consultas
Notificado da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade ou ilegalidade da consulta local, o presidente da assembleia de freguesia, da assembleia municipal ou da assembleia regional que tiver deliberado notificará, no prazo de dois dias, o presidente do órgão executivo da respectiva autarquia para, no prazo de oito dias, marcar a data da realização da consulta.
Data da consulta
Publicidade
Designação de mandatários
Regime aplicável
Campanha de propaganda
Despesas da campanha
Cada partido político, ou qualquer outra entidade proponente, não pode gastar com a campanha de propaganda mais do que a importância global correspondente:
Capacidade de voto
Têm capacidade de voto nas consultas locais os cidadãos eleitores que possam votar nas eleições para os órgãos da autarquia em cujo âmbito se realiza a consulta.
Regime aplicável
Competência para marcação da data
Cabe ao órgão que marca a data de realização da consulta o exercício das competências conferidas ao governador civil nas disposições referidas no artigo anterior.
Boletins de voto
Nos boletins de voto são impressas as perguntas formuladas aos cidadãos eleitores, bem como as palavras «Sim» e «Não», em linhas sucessivas, seguidas a cada pergunta, figurando na linha correspondente a cada uma daquelas duas palavras um quadrado em branco, destinado a ser assinalado com a escolha do votante.
Interposição de recurso
Processo ao Tribunal Constitucional
Decisão do Tribunal Constitucional
A decisão do Tribunal Constitucional é definitiva.
Notificação da decisão
A decisão do Tribunal Constitucional é imediatamente notificada à Comissão Nacional de Eleições, ao órgão que marcou a data da realização da consulta e à entidade que interpôs o recurso e publicada na 2.ª série do Diário da República.
Anulação da votação
Concurso de infracções
Circunstâncias agravantes gerais
Para além das previstas na lei penal comum, constituem circunstâncias agravantes gerais do ilícito relativo a consultas locais:
Punição da tentativa
A tentativa é punida da mesma forma que o crime consumado.
Não suspensão ou substituição das penas
As penas aplicadas por infracções penais previstas na presente lei não podem ser suspensas nem substituídas por qualquer outra pena.
Suspensão de direitos políticos
Prescrição
O procedimento por infracções penais previstas nesta lei prescreve no prazo de um ano.
Constituição como assistentes
Qualquer cidadão, bem como qualquer entidade que, nos termos do artigo 8.º, tenha tomado a iniciativa da consulta, pode constituir-se assistente nos processos por infracções penais previstas nesta lei.
Regime aplicável
É aplicável às consultas locais o disposto na legislação sobre eleições para os órgãos autárquicos.
Certidões
As certidões de apuramento geral são obrigatoriamente passadas, no prazo de cinco dias, a requerimento de qualquer interessado.
Isenções
São isentos de quaisquer taxas ou emolumentos, imposto do selo e imposto de justiça, conforme os casos:
Termo dos prazos
Quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos considera-se referido ao termo do horário normal das competentes repartições ou serviços.
Registo de consultas
O Tribunal Constitucional deve dispor de um registo próprio das consultas locais realizadas, bem como dos respectivos resultados.
Direito subsidiário
A todas as questões não reguladas nesta lei aplica-se, como direito subsidiário e com as devidas adaptações:
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovada em 24 de Maio de 1990.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 31 de Julho de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 3 de Agosto de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.