- 1 -São aplicáveis às consultas locais as disposições legais relativas ao sufrágio e ao apuramento das eleições para as autarquias locais, com as necessárias adaptações.
- 2 -É também aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 22.º da presente lei.
Artigo 26.º — Regime aplicável
Vigente desde: 24/08/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/1990