- 1 -As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentado no acto em que se verificaram.
- 2 -Da decisão sobre a reclamação ou o protesto podem recorrer, além do apresentante da reclamação, protesto ou contraprotesto, os mandatários designados nos termos do artigo 22.º da presente lei.
- 3 -A petição deve especificar os fundamentos, de facto e de direito, do recurso e ser acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo cópia ou fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido.
- 4 -O recurso deve ser interposto para o Tribunal Constitucional, dirigido ao respectivo presidente, no prazo de dois dias a contar da data da afixação do edital contendo os resultados do apuramento.
- 5 -A interposição de recurso relativo a autarquias das regiões autónomas pode ser feita por via telegráfica, sem prejuízo de posterior envio de todos os elementos de prova no prazo de três dias a contar do fim do prazo referido no número anterior.
Artigo 29.º — Interposição de recurso
Vigente desde: 24/08/1990
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Em vigor desde 24/08/1990