- 1 -A votação em qualquer assembleia de voto só é anulada se se tiverem verificado ilegalidades que possam influir no resultado da consulta.
- 2 -Para os efeitos da parte final do número anterior, considera-se o conjunto dos recursos interpostos em relação à mesma consulta.
- 3 -A votação anulada é repetida no segundo domingo posterior à decisão do Tribunal Constitucional, a convocação do órgão que marcou a data de realização da consulta.
- 4 -Em caso de repetição de votação, há lugar a uma nova assembleia de apuramento geral.
Artigo 33.º — Anulação da votação
Vigente desde: 24/08/1990
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Em vigor desde 24/08/1990