A tentativa é punida da mesma forma que o crime consumado.
Artigo 36.º — Punição da tentativa
Vigente desde: 24/08/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/1990
A tentativa é punida da mesma forma que o crime consumado.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/1990