Quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos considera-se referido ao termo do horário normal das competentes repartições ou serviços.
Artigo 44.º — Termo dos prazos
Vigente desde: 24/08/1990
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Em vigor desde 24/08/1990