- 1 -As propostas apresentadas nos termos do artigo anterior devem conter as perguntas a submeter aos cidadãos eleitores, num máximo de três.
- 2 -A redacção dos textos das propostas pode ser alterada, até ao termo do debate, pelo órgão com competência para as aprovar.
Artigo 9.º — Propostas
Vigente desde: 24/08/1990
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/1990