- 1 -As alterações ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais têm a seguinte extensão:
- a)Permitir a agregação dos tribunais administrativos de círculo, tributários de 1.ª instância e fiscais aduaneiros para funcionarem com um só juiz quando o seu diminuto serviço o justifique;
- b)Alterar a competência do plenário do Supremo Tribunal Administrativo, por forma que possa intervir, para efeitos de uniformização de jurisprudência, sempre que estejam em causa ou constituam decisão-fundamento acórdãos dos plenos das suas secções ou das secções do Tribunal Central Administrativo;
- c)Alterar a competência dos plenos das secções do Supremo Tribunal Administrativo, por forma que não conheçam matérias em 1.º grau de jurisdição e que possam intervir, para efeitos de uniformização de jurisprudência, sempre que estejam em causa ou constituam decisão-fundamento acórdãos seus ou das secções do Tribunal Central Administrativo, sem prejuízo da competência do plenário;
- d)Atribuir aos plenos das secções do Supremo Tribunal Administrativo a resolução dos conflitos de competência entre elas e as correspondentes do Tribunal Central Administrativo;
- e)Atribuir às secções do Supremo Tribunal Administrativo o conhecimento dos recursos de acórdãos do Tribunal Central Administrativo proferidos em 1.º grau de jurisdição;
- f)Dividir entre o Supremo Tribunal Administrativo e o Tribunal Central Administrativo o conhecimento dos recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo quer em função da matéria objecto da causa quer da natureza do meio processual utilizado;
- g)Restringir aos actos que não sejam relativos ao funcionalismo público a competência do Supremo Tribunal Administrativo para o conhecimento de grande parte de recursos contenciosos, reservando para o Tribunal Central Administrativo o conhecimento dos recursos dos actos relativos àquela matéria;
- h)Eliminar, por paralelismo com a jurisdição administrativa, o 3.º grau de jurisdição em matéria tributária;
- i)Reservar para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo apenas os recursos de actos administrativos do Conselho de Ministros, deixando os dos membros do Governo para a correspondente secção do Tribunal Central Administrativo;
- j)Definir a sede, Lisboa, a área de jurisdição, território nacional, e a organização, Secções do Contencioso Administrativo e do Contencioso Tributário, do Tribunal Central Administrativo;
- l)Transformar o actual Tribunal Tributário de 2.ª Instância em Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo;
- m)Prever um presidente e dois vice-presidentes para o Tribunal Central Administrativo;
- n)Alterar a constituição do tribunal colectivo dos tribunais administrativos de círculo, atenta a eliminação da figura do seu juiz-presidente;
- o)Adaptar a competência dos tribunais tributários de 1.ª instância às profundas modificações introduzidas na jurisdição pelo Código de Processo Tributário, bem como deferir-lhes algumas que hoje estão atribuídas ao Tribunal Tributário de 2.ª Instância;
- p)Definir e actualizar a competência dos tribunais fiscais aduaneiros por paralelismo, sempre que justificado, com a dos tribunais tributários de 1.ª instância;
- q)Actualizar a representação do Ministério Público junto dos tribunais administrativos e fiscais;
- r)Transferir, desde já, para a competência administrativa do Ministro da Justiça o Tribunal Central Administrativo;
- s)Introduzir outras adaptações na competência e na organização dos tribunais administrativos e fiscais que se mostrem coerentes com as alterações ora autorizadas, bem como necessárias à viabilização do eficaz funcionamento do órgão jurisdicional cuja criação ora se autoriza.
- 2 -As alterações à Lei de Processo nos Tribunais Administrativos têm a extensão necessária à equiparação ao vigente para o Supremo Tribunal Administrativo do regime processual no Tribunal Central Administrativo, designadamente no que respeita à admissibilidade de meios de prova, à assistência do Ministério Público às sessões de julgamento, à organização de turnos de juízes durante as férias e à admissibilidade de recursos jurisdicionais das suas decisões, com excepção das que incidam sobre pedidos de suspensão da eficácia de actos contenciosamente impugnados, os quais terão dois graus de jurisdição.
Artigo 3.º — Extensão
Vigente desde: 04/09/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/1996