- 1 -A presente lei estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
- 2 -A aplicação do regime previsto na presente lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica a publicação de diploma legislativo regional que o adapte às especificidades orgânicas do pessoal dirigente da respectiva administração regional.
- 3 -A presente lei será aplicada, com as necessárias adaptações, à administração local mediante decreto-lei.
- 4 -A presente lei não é aplicável ao pessoal das Forças Armadas e das forças de segurança.
- 5 -O regime previsto na presente lei não se aplica aos institutos públicos cujo pessoal dirigente esteja subordinado ao Estatuto do Gestor Público e àqueles que estejam sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho ou a regimes de direito público privativo.
Artigo 1.º — Objecto e âmbito
Vigente desde: 22/06/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/1999