Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos
Objecto e âmbito
Pessoal e cargos dirigentes
Recrutamento de directores-gerais e subdirectores-gerais
Recrutamento de directores de serviços e chefes de divisão
Comissão de observação e acompanhamento
Constituição e composição do júri
Do sorteio
Abertura do concurso e métodos de selecção
Validade do concurso
Publicitação
Candidaturas
Princípio geral de selecção
A definição do conteúdo dos métodos de selecção e do programa da prova de conhecimentos, quando aplicável, é feita em função do complexo de tarefas e responsabilidades inerentes ao cargo posto a concurso e do conjunto de requisitos legais exigíveis para o seu exercício.
Sistema de classificação
Audiência
Após as operações de recrutamento e selecção, o júri elabora projecto de lista contendo a classificação final dos candidatos aprovados e não aprovados e procede à audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Lista de classificação final
Nomeação
Direito subsidiário
Em tudo o que não esteja especialmente regulado na presente lei aplica-se o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública relativo ao concurso interno geral.
Provimento
Suspensão da comissão de serviço
Cessação da comissão de serviço
Substituição
Regime de exclusividade
Regime especial de incompatibilidades
Aos directores-gerais, subdirectores-gerais ou equiparados aplica-se o regime de incompatibilidades previsto na lei para os altos cargos públicos.
Isenção de horário
Competências do pessoal dirigente
Competências específicas
As competências constantes do mapa II anexo à presente lei não prejudicam a existência de competências mais amplas conferidas aos directores-gerais pelas leis orgânicas dos respectivos serviços.
Delegação de competências
Delegação de competências no substituto
O exercício de funções em regime de substituição abrange os poderes delegados e subdelegados no substituído, salvo se o despacho de delegação ou subdelegação ou o que determina a substituição expressamente dispuser em contrário.
Exercício da delegação
Delegação de assinatura
A delegação de assinatura da correspondência ou de expediente necessário à mera instrução dos processos é sempre possível em qualquer funcionário.
Direitos
Para além dos direitos de que gozam os funcionários e agentes em geral, ao pessoal dirigente são assegurados, nos termos dos artigos seguintes:
Direito à carreira
Regime remuneratório excepcional
Remunerações
Formação profissional
Deveres
Para além dos deveres gerais dos funcionários e agentes, o pessoal dirigente será sujeito aos seguintes deveres específicos:
Encarregados de missão
Prevalência
Normas transitórias
Revogação
São revogados, relativamente aos serviços e organismos abrangidos pelo âmbito de aplicação estabelecido no n.º 1 do artigo 1.º da presente lei:
Entrada em vigor
Aprovada em 8 de Abril de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 14 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 17 de Maio de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
MAPA I
Pessoal dirigente - Descrição de funções
(ver mapa no documento original)
MAPA II
Pessoal dirigente - Competências próprias
(ver mapa no documento original)