As competências constantes do mapa II anexo à presente lei não prejudicam a existência de competências mais amplas conferidas aos directores-gerais pelas leis orgânicas dos respectivos serviços.
Artigo 26.º — Competências específicas
Vigente desde: 22/06/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/1999