- 1 -A Administração, através dos seus departamentos competentes na matéria, privilegiará a realização de acções de formação e aperfeiçoamento profissional que visem:
- a)A preparação dos seus quadros técnicos superiores e técnicos para o exercício de funções de direcção;
- b)A permanente actualização dos seus quadros dirigentes no domínio das técnicas de gestão que influenciem mais directamente a rentabilidade e produtividade dos serviços.
- 2 -Os mesmos departamentos organizarão periodicamente congressos, seminários, colóquios e palestras destinados a quadros dirigentes que visem:
- a)A análise e debate de temas de âmbito nacional e internacional de interesse para a Administração;
- b)A divulgação e estudo de temas de actualização sobre ciências da Administração e técnicas de gestão que possam contribuir para o aumento da eficiência e eficácia dos serviços públicos;
- c)A troca de experiências entre administrações públicas, mormente as comunitárias, ou entre os diversos departamentos da Administração Pública Portuguesa.
- 3 -A frequência de acções de formação que vierem a ser efectuadas não constituem requisitos de provimento dos cargos dirigentes, podendo, contudo, actuar como condição de preferência.
Artigo 35.º — Formação profissional
Vigente desde: 22/06/1999
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