- 1 -Junto do membro do Governo que tem a seu cargo a Administração Pública funcionará uma comissão de observação e acompanhamento dos concursos para os cargos dirigentes, com a seguinte composição:
- a)Um magistrado, indicado pelo Conselho Superior da Magistratura, que preside;
- b)Quatro representantes da Administração, designados por despacho do membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública, obtida a anuência do membro do Governo respectivo, quando se trate de funcionário dependente de outro departamento;
- c)Quatro representantes das associações sindicais dos trabalhadores da função pública.
- 2 -A comissão observa e acompanha os processos de concurso para os cargos dirigentes, podendo solicitar a todo o tempo informações sobre o respectivo andamento.
- 3 -À comissão compete ainda:
- a)Superintender no sorteio dos membros do júri do concurso vinculados à Administração Pública, nos termos do artigo 7.º da presente lei;
- b)Elaborar relatório anual sobre os concursos para cargos dirigentes;
- c)Aprovar o respectivo regulamento interno.
- 4 -O apoio administrativo ao funcionamento da comissão é prestado pelo gabinete do membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 5.º — Comissão de observação e acompanhamento
Vigente desde: 22/06/1999
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Em vigor desde 22/06/1999