- 1 -A Comissão tem acesso a toda a informação necessária ao cumprimento da sua missão, estando todas as entidades públicas e privadas obrigadas ao fornecimento atempado de tal informação, e aos esclarecimentos adicionais que lhes forem solicitados.
- 2 -O acesso à informação referido no número anterior obedece às regras previstas na lei em matéria de segredo de Estado e de segredo de justiça.
- 3 -O incumprimento do dever de prestação de informação em tempo oportuno por parte das entidades referidas no n.º 1 é objeto de divulgação no relatório a que se refere o artigo 6.º
Artigo 4.º — Acesso à informação
Vigente desde: 10/07/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/2017