Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
Redação registada como em vigor em 10/01/2002.
Esta redação foi substituída em 26/04/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -A presente lei estabelece um regime especial de recolha de prova, quebra do segredo profissional e perda de bens a favor do Estado relativa aos crimes de:
- a)Tráfico de estupefacientes, nos termos dos artigos 21.º a 23.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro;
- b)Terrorismo e organização terrorista;
- c)Tráfico de armas;
- d)Corrupção passiva e peculato;
- e)Branqueamento de capitais;
- f)Associação criminosa;
- g)Contrabando;
- h)Tráfico e viciação de veículos furtados;
- i)Lenocínio e lenocínio e tráfico de menores;
- j)Contrafacção de moeda e de títulos equiparados a moeda.
- 2 -O disposto na presente lei só é aplicável aos crimes previstos nas alíneas g) a j) do número anterior se o crime for praticado de forma organizada.
- 3 -O disposto nos capítulos II e III é ainda aplicável aos demais crimes referidos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro.