- 1 -A presente lei estabelece um regime especial de recolha de prova, quebra do segredo profissional e perda de bens a favor do Estado, relativa aos crimes de:
- a)Tráfico de estupefacientes, nos termos dos artigos 21.º a 23.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro;
- b)Infrações terroristas, infrações relacionadas com um grupo terrorista, infrações relacionadas com atividades terroristas e financiamento do terrorismo;
- c)Tráfico de armas;
- d)Tráfico de influência;
- e)Recebimento ou oferta indevidos de vantagem;
- f)Corrupção ativa e passiva, incluindo a praticada nos setores público e privado e no comércio internacional, bem como na atividade desportiva;
- g)Peculato;
- h)Participação económica em negócio;
- i)Branqueamento de capitais;
- j)Associação criminosa;
- k)Coação desportiva, apostas desportivas fraudulentas e aposta antidesportiva;
- l)Pornografia infantil e lenocínio de menores;
- m)Contrafação, uso e aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos e respetivos atos preparatórios, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento obtidos mediante crime informático, dano relativo a programas ou outros dados informáticos e sabotagem informática, nos termos dos artigos 3.º-A, 3.º-B, 3.º-C, 3.º-D, 3.º-E, 4.º e 5.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, e ainda o acesso ilegítimo a sistema informático, se tiver produzido um dos resultados previstos nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 6.º daquela lei, for realizado com recurso a um dos instrumentos referidos no n.º 2 do mesmo artigo, ou integrar uma das condutas aí tipificadas;
- n)Tráfico de pessoas;
- o)Contrafação de moeda e de títulos equiparados a moeda;
- p)Lenocínio;
- q)Contrabando;
- r)Tráfico e viciação de veículos furtados;
- s)Violação de medidas restritivas, previstas no artigo 28.º da Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto.
- 2 -O disposto na presente lei só é aplicável aos crimes previstos nas alíneas p) a r) do número anterior se o crime for praticado de forma organizada.
- 3 -O disposto nos capítulos II e III é ainda aplicável aos demais crimes referidos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro.
- 4 -O disposto na secção ii do capítulo iv é ainda aplicável aos crimes previstos na Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, quando não abrangidos pela alínea m) do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
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Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/12/2025
Lei n.º 72/2025 - 1.ª Série(23/12/2025)
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Em vigor de 03/02/2024 a 23/12/2025
Lei n.º 14/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
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Em vigor de 15/02/2023 a 02/02/2024
Lei n.º 2/2023 - 1.ª Série(16/01/2023)
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Em vigor de 02/08/2022 a 14/02/2023
Lei n.º 13/2022 - 1.ª Série(01/08/2022)
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Em vigor de 24/12/2021 a 01/08/2022
Lei n.º 79/2021 - 1.ª Série(24/11/2021)
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Em vigor de 31/05/2017 a 23/12/2021
Lei n.º 30/2017 - 1.ª Série(30/05/2017)
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Em vigor de 24/06/2015 a 30/05/2017
Lei n.º 55/2015 - 1.ª Série(23/06/2015)
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Em vigor de 28/08/2013 a 23/06/2015
Lei n.º 60/2013 - 1.ª Série(23/08/2013)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 26/04/2008 a 27/08/2013
Lei n.º 19/2008 - 1.ª Série(21/04/2008)
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