Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
Redação registada como em vigor em 28/08/2013.
Esta redação foi substituída em 24/06/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -A presente lei estabelece um regime especial de recolha de prova, quebra do segredo profissional e perda de bens a favor do Estado, relativa aos crimes de:
- a)Tráfico de estupefacientes, nos termos dos artigos 21.º a 23.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro;
- b)Terrorismo e organização terrorista;
- c)Tráfico de armas;
- d)Tráfico de influência;
- e)Corrupção activa e passiva;
- f)Peculato;
- g)Participação económica em negócio;
- h)Branqueamento de capitais;
- i)Associação criminosa;
- j)Contrabando;
- l)Tráfico e viciação de veículos furtados;
- m)Lenocínio e lenocínio de menores;
- n)Tráfico de pessoas;
- o)Contrafacção de moeda e de títulos equiparados a moeda.
- 2 -O disposto na presente lei só é aplicável aos crimes previstos nas alíneas j) a o) do número anterior se o crime for praticado de forma organizada.
- 3 -O disposto nos capítulos II e III é ainda aplicável aos demais crimes referidos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro.