- 1 -Quem, sendo membro dos órgãos sociais de instituição de crédito, sociedade financeira, instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica, ou seu empregado, ou a elas prestando serviço, ou funcionário da administração fiscal, fornecer informações ou entregar documentos falsos ou deturpados no âmbito de procedimento ordenado nos termos do capítulo ii é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou multa não inferior a 60 dias.
- 2 -Na mesma pena incorre quem, sem justa causa, se recusar a prestar informações ou a entregar documentos ou obstruir a sua apreensão.
Artigo 13.º — Falsidade de informações
AlteradoVersão 4Vigente desde: 08/11/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/2012
Decreto-Lei n.º 242/2012 - 1.ª Série(07/11/2012)
Alterado
Em vigor de 01/11/2009 a 07/11/2012
Decreto-Lei n.º 317/2009 - 1.ª Série(30/10/2009)
Comparar com a versão em vigorRetificado
Em vigor de 26/04/2008 a 31/10/2009
Declaração de Rectificação n.º 5/2002 - 1.ª Série(06/02/2002)
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