- 1 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 750 a (euro) 750 000, o incumprimento das obrigações previstas no capítulo ii, por parte das instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento ou instituições de moeda eletrónica.
- 2 -Caso o incumprimento seja reiterado, os limites máximo e mínimo da coima são elevados para o dobro.
- 3 -Em caso de negligência, o montante máximo da coima é reduzido a metade.
- 4 -A instrução dos processos e a aplicação de sanções pelas contraordenações previstas nos números anteriores é da competência, relativamente a cada entidade, da autoridade encarregue da supervisão do respetivo setor.
- 5 -(Revogado.)
Artigo 14.º — Contra-ordenações
AlteradoVersão 4Vigente desde: 30/01/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/2022
Lei n.º 99-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)
Alterado
Em vigor de 08/11/2012 a 29/01/2022
Decreto-Lei n.º 242/2012 - 1.ª Série(07/11/2012)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 01/11/2009 a 07/11/2012
Decreto-Lei n.º 317/2009 - 1.ª Série(30/10/2009)
Comparar com a versão em vigorOriginal