Artigo 13.º
Falsidade de informações
Redação registada como em vigor em 10/01/2002.
Esta redação foi substituída em 26/04/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Quem, sendo membro dos órgãos sociais das instituições de crédito e sociedades financeiras, o seu empregado ou a elas prestando serviço, ou funcionário da administração fiscal, fornecer informações ou entregar documentos falsos ou deturpados no âmbito de procedimento ordenado nos termos do capítulo II é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou multa não inferior a 60 dias.
- 2 -Na mesma pena incorre quem, sem justa causa, se recusar a prestar informações ou a entregar documentos ou obstruir a sua apreensão.