Artigo 13.º
Falsidade de informações
Redação registada como em vigor em 01/11/2009.
Esta redação foi substituída em 08/11/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Quem, sendo membro dos órgãos sociais de instituição de crédito, sociedade financeira ou instituição de pagamento, o seu empregado, ou a elas prestando serviço, ou funcionário da administração fiscal, fornecer informações ou entregar documentos falsos ou deturpados no âmbito de procedimento ordenado nos termos do capítulo ii é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou multa não inferior a 60 dias.
- 2 -Na mesma pena incorre quem, sem justa causa, se recusar a prestar informações ou a entregar documentos ou obstruir a sua apreensão.