Artigo 14.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 30/01/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 750 a (euro) 750 000, o incumprimento das obrigações previstas no capítulo ii, por parte das instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento ou instituições de moeda eletrónica.
- 2 -Caso o incumprimento seja reiterado, os limites máximo e mínimo da coima são elevados para o dobro.
- 3 -Em caso de negligência, o montante máximo da coima é reduzido a metade.
- 4 -A instrução dos processos e a aplicação de sanções pelas contraordenações previstas nos números anteriores é da competência, relativamente a cada entidade, da autoridade encarregue da supervisão do respetivo setor.
- 5 -(Revogado.)