Artigo 14.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 10/01/2002.
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- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 750 a (euro) 750000, o incumprimento das obrigações previstas no capítulo II por parte das instituições de crédito ou sociedades financeiras.
- 2 -Caso o incumprimento seja reiterado, os limites máximo e mínimo da coima são elevados para o dobro.
- 3 -Em caso de negligência, o montante máximo da coima é reduzido a metade.
- 4 -A instrução dos processos de contra-ordenações previstas nos números anteriores é da competência, relativamente a cada entidade, da autoridade encarregue da supervisão do respectivo sector.
- 5 -Compete ao Ministro das Finanças a aplicação das sanções previstas nos n.os 1 a 3.