Artigo 4.º
Controlo de contas bancárias e de contas de pagamento
Redação registada como em vigor em 01/11/2009.
Esta redação foi substituída em 08/11/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -O controlo de conta bancária ou de conta de pagamento obriga a respectiva instituição de crédito ou instituição de pagamento a comunicar quaisquer movimentos sobre a conta à autoridade judiciária ou ao órgão de polícia criminal dentro das vinte e quatro horas subsequentes.
- 2 -O controlo de conta bancária ou de conta de pagamento é autorizado ou ordenado, consoante os casos, por despacho do juiz, quando tiver grande interesse para a descoberta da verdade.
- 3 -O despacho referido no número anterior identifica a conta ou contas abrangidas pela medida, o período da sua duração e a autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal responsável pelo controlo.
- 4 -O despacho previsto no n.º 2 pode ainda incluir a obrigação de suspensão de movimentos nele especificados, quando tal seja necessário para prevenir a prática de crime de branqueamento de capitais.
- 5 -A suspensão cessa se não for confirmada por autoridade judiciária, no prazo de quarenta e oito horas.