- 1 -O Ministério Público liquida, na acusação, o montante apurado como devendo ser perdido a favor do Estado.
- 2 -Se não for possível a liquidação no momento da acusação, ela pode ainda ser efectuada até ao 30.º dia anterior à data designada para a realização da primeira audiência de discussão e julgamento, sendo deduzida nos próprios autos.
- 3 -Efectuada a liquidação, pode esta ser alterada dentro do prazo previsto no número anterior se houver conhecimento superveniente da inexactidão do valor antes determinado.
- 4 -Recebida a liquidação, ou a respectiva alteração, no tribunal, é imediatamente notificada ao arguido e ao seu defensor.
Artigo 8.º — Promoção da perda de bens
Vigente desde: 10/01/2002
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Em vigor desde 10/01/2002