- 1 -Sem prejuízo da consideração pelo tribunal, nos termos gerais, de toda a prova produzida no processo, pode o arguido provar a origem lícita dos bens referidos no n.º 2 do artigo 7.º
- 2 -Para os efeitos do número anterior é admissível qualquer meio de prova válido em processo penal.
- 3 -A presunção estabelecida no n.º 1 do artigo 7.º é ilidida se se provar que os bens:
- a)Resultam de rendimentos de actividade lícita;
- b)Estavam na titularidade do arguido há pelo menos cinco anos no momento da constituição como arguido;
- c)Foram adquiridos pelo arguido com rendimentos obtidos no período referido na alínea anterior.
- 4 -Se a liquidação do valor a perder em favor do Estado for deduzida na acusação, a defesa deve ser apresentada na contestação. Se a liquidação for posterior à acusação, o prazo para defesa é de 20 dias contados da notificação da liquidação.
- 5 -A prova referida nos n.os 1 a 3 é oferecida em conjunto com a defesa.
Artigo 9.º — Prova
Vigente desde: 10/01/2002
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