- 1 -A ARN apenas pode recusar um pedido de resolução de litígio formulado nos termos do artigo anterior nos seguintes casos:
- a)Quando não esteja em causa o cumprimento de obrigações decorrentes da presente lei;
- b)Quando tenha decorrido o prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior;
- c)Quando a ARN entender que existem outros meios, incluindo a mediação, mais adequados para a resolução do litígio em tempo útil, em conformidade com o disposto no artigo 5.º
- 2 -A ARN deve notificar as partes, com a maior brevidade possível, da recusa do pedido e, no caso previsto na alínea c) do número anterior, de qual o meio mais adequado para a resolução do litígio.
- 3 -Se, no caso previsto na alínea c) do n.º 1, decorridos quatro meses sobre a notificação das partes, o litígio não estiver resolvido e não houver sido intentada uma acção em tribunal com esse objectivo, pode a ARN, a pedido de qualquer das partes, dar início ao processo previsto no artigo anterior, extinguindo-se o processo de resolução de litígios anteriormente iniciado.
- 4 -Das decisões da ARN proferidas ao abrigo do presente artigo cabe recurso nos termos do n.º 2 do artigo 13.º
Artigo 11.º — Recusa do pedido de resolução de litígios
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/11/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/11/2022
Original
Em vigor de 10/02/2004 a 13/11/2022