Lei das Comunicações Electrónicas
Objecto
A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio, no âmbito do processo de transposição das Directivas n.os 2002/19/CE, 2002/20/CE e 2002/21/CE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março, alteradas pela Directiva n.º 2009/140/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro, e das Directivas n.os 2002/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março, alterada pela Directiva n.º 2009/136/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro, e 2002/77/CE, da Comissão Europeia, de 16 de Setembro.
Âmbito
Segurança e emergência
Definições
Para os efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
Autoridade reguladora nacional
Objectivos de regulação
Consolidação do mercado interno
Cooperação
Procedimento geral de consulta
Medidas urgentes
Resolução administrativa de litígios
Recusa do pedido de resolução de litígios
Resolução de litígios transfronteiriços
Controlo jurisdicional
Domínio público radioeléctrico
O espaço pelo qual podem propagar-se as ondas radioeléctricas constitui domínio público do Estado.
Frequências
Quadro nacional de atribuição de frequências
Neutralidade tecnológica e de serviços na gestão do espectro
Numeração
Mercados
Compete à ARN, nos termos previstos na presente lei, definir e analisar os mercados relevantes, declarar as empresas com poder de mercado significativo e determinar as medidas adequadas às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas.
Oferta de redes e serviços
Alteração dos direitos e obrigações
Procedimentos
Registo das empresas
Direitos das empresas que oferecem redes ou serviços acessíveis ao público
Constituem direitos das empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público:
Direitos das empresas que oferecem redes ou serviços não acessíveis ao público
Não podem ser impostas restrições que impeçam empresas ou operadores de negociar entre si acordos sobre modalidades técnicas e comerciais de acesso e interligação relativas a redes e serviços não acessíveis ao público.
Direitos de passagem
Partilha de locais e recursos
Instalação de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas
Estão sujeitas ao regime da construção de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas e à construção de infra-estruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios e edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro:
Acesso às condutas
Condições gerais
Condições específicas
A definição de condições nos termos do artigo anterior não prejudica a imposição às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas de obrigações específicas nas situações e de acordo com as regras previstas na presente lei:
Normalização
Atribuição de direitos de utilização de frequências
Limitação do número de direitos de utilização de frequências
1 - A limitação do número de direitos de utilização a atribuir apenas é admissível quando tal seja necessário para garantir a utilização eficiente das frequências.
2 - Quando a ARN pretender limitar o número de direitos de utilização a atribuir deve, nomeadamente, considerar a necessidade de maximizar os benefícios para os utilizadores e facilitar o desenvolvimento da concorrência.
3 - Nos casos previstos no número anterior, sem prejuízo de outras medidas que considere adequadas, deve a ARN:
a) Promover o procedimento geral de consulta previsto no artigo 8.º, ouvindo nomeadamente os utilizadores e consumidores; b) Publicar uma decisão, devidamente fundamentada, de limitar o número de direitos de utilização a atribuir, definindo simultaneamente o procedimento de atribuição, o qual pode ser de acessibilidade plena ou de selecção por concorrência ou comparação, nomeadamente leilão ou concurso;
c) Dar início ao procedimento para apresentação de candidaturas a direitos de utilização nos termos definidos.
4 - Quando o número de direitos de utilização de frequências for limitado, os procedimentos e critérios de selecção devem ser objectivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionais, devendo ter em conta os objectivos constantes do artigo 5.º, bem como o regime estabelecido no artigo 16.º-A.
5 - A ARN, periodicamente ou na sequência de um pedido razoável das entidades interessadas, deve rever a limitação do número de direitos de utilização nos termos dos artigos 16.º e 16.º-A e, sempre que concluir que podem ser atribuídos novos direitos de utilização, deve publicitar essa decisão e dar início ao procedimento para atribuição desses direitos nos termos do n.º 3.
Condições associadas aos direitos de utilização de frequências
Prazo e renovação dos direitos de utilização de frequências
Transmissão e locação dos direitos de utilização de frequências
Acumulação de direitos de utilização de frequências
Atribuição de direitos de utilização de números
Condições associadas aos direitos de utilização de números
Transmissibilidade dos direitos de utilização de números
Os direitos de utilização de números são transmissíveis nos termos e condições a definir pela ARN, os quais devem prever mecanismos destinados a salvaguardar, nomeadamente, a utilização efectiva e eficiente dos números e os direitos dos utilizadores.
Defesa dos utilizadores e assinantes
Qualidade de serviço
Separação contabilística
Separação estrutural e outras medidas
Obrigações de transporte
Indicativos telefónicos de acesso europeu
Números harmonizados destinados a serviços de valor social
Barramento selectivo de comunicações
Mecanismos de prevenção de contratação
Obrigação de publicar informações
Obrigação de prestar informações aos assinantes
Contratos
Reclamações de utilizadores finais
Resolução extrajudicial de conflitos
Disponibilidade dos serviços
Serviços de informações de listas telefónicas
Serviços de emergência e número único de emergência europeu
Suspensão e extinção do serviço prestado a assinantes não consumidores
Suspensão e extinção do serviço prestado a assinantes consumidores
Oferta de recursos adicionais
Portabilidade dos números
Obrigações das empresas em matéria de segurança e integridade
Obrigações de notificação
As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público estão obrigadas a notificar a ARN das violações de segurança ou das perdas de integridade com impacte significativo no funcionamento das redes e serviços.
Medidas de execução
Requisitos adicionais
Para além das medidas técnicas de execução previstas no artigo anterior, a ARN, para efeitos do disposto no artigo 54.º-A, pode fixar às empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público requisitos adicionais mais exigentes, nomeadamente, determinando o seguinte:
Obrigações de informação da ARN
Compete à ARN:
Auditorias e prestação de informações
Instruções vinculativas e investigação
Âmbito e princípios gerais
Competência
Compete à ARN, de acordo com as regras previstas no presente título:
Procedimento específico de consulta
Procedimento para aplicação coerente de obrigações regulamentares
Definição de mercados
Análise dos mercados
Revisão da análise de mercados
Poder de mercado significativo
Cooperação com a Autoridade da Concorrência
Os projectos de decisão da ARN relativos à análise dos mercados e à determinação de detenção ou não de poder de mercado significativo estão sujeitos a parecer prévio da Autoridade da Concorrência, o qual deve ser emitido no prazo de 30 dias contados da respectiva solicitação.
Liberdade de negociação
As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas podem negociar e acordar entre si modalidades técnicas e comerciais de acesso e interligação, sem prejuízo das competências da ARN previstas no presente capítulo.
Competências da autoridade reguladora nacional
Condições de acesso e interligação
Confidencialidade
Imposição, manutenção, alteração ou supressão de obrigações
Obrigação de transparência
Ofertas de referência
Elementos mínimos a incluir nas ofertas de referência
1 - Sempre que um operador esteja sujeito à obrigação de oferta de acesso grossista à infra-estrutura de rede, incluindo o acesso desagregado ao lacete local, deve publicar uma oferta de referência contendo, no mínimo, os seguintes elementos, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior:
a) Condições para o acesso desagregado ao lacete local;
b) Partilha de locais;
c) Sistemas de informação;
d) Condições de oferta.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, deve ser especificado o seguinte:
a) Informação detalhada, incluindo localização, relativa aos pontos de acesso físico e elementos da rede que são objecto da oferta de acesso, incluindo os equipamentos associados, abrangendo, em especial, o acesso desagregado (incluindo a disponibilidade dos lacetes e sublacetes locais), completo e partilhado, os armários e os repartidores das centrais, e incluindo, quando for o caso, o acesso a recursos e infra-estruturas que permitam a instalação de redes de acesso e transporte por parte dos beneficiários, como condutas e infra-estrutura associada, e caminhos de cabos no interior das centrais locais ou dos pontos de atendimento;
b) (Revogada.)
c) Condições técnicas relacionadas com o acesso e a utilização dos lacetes e sublacetes locais, incluindo as características técnicas do acesso metálico e ou da fibra óptica e ou equivalente, dos repartidores de cabos, dos serviços conexos e, quando for o caso, condições técnicas de acesso às condutas e infra-estrutura associada;
d) Procedimentos de encomenda e oferta e restrições de utilização.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, deve ser especificado o seguinte:
a) Informações actualizadas sobre os locais existentes relevantes do operador com poder de mercado significativo ou localizações dos equipamentos e actualização prevista dos mesmos, podendo a disponibilidade destas informações limitar-se exclusivamente às partes interessadas por razões de segurança pública;
b) Opções de co-instalação nos locais identificados na alínea anterior, incluindo a co-instalação física (em espaço aberto) e, se adequado, a co-instalação remota e a partilha virtual;
c) Características do equipamento, incluindo eventuais restrições aos equipamentos que podem ser instalados em regime de co-instalação;
d) Normas de segurança, incluindo medidas adoptadas pelos operadores notificados para garantir a segurança das suas instalações;
e) Condições de acesso do pessoal dos operadores beneficiários do acesso, incluindo as condições para que os beneficiários possam visitar os locais em que é possível a co-instalação ou os locais cuja co-instalação foi recusada por motivos de falta de capacidade;
g) Regras para a repartição de espaço a partilhar quando o mesmo é limitado;
h) (Revogada).
4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, devem ser especificadas as condições de acesso aos sistemas de apoio operacional do operador notificado, sistemas de informação ou bases de dados para pré-encomenda, aprovisionamento, encomenda, pedidos de manutenção e reparação e facturação.
5 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, deve ser especificado o seguinte:
a) Tempo necessário para responder aos pedidos de fornecimento de serviços e recursos, acordos de nível de serviço, resolução de deficiências, procedimentos de reposição do nível normal de serviço e parâmetros de qualidade do serviço;
b) Termos contratuais habituais, incluindo, sempre que adequado, compensações pela incapacidade de cumprir os prazos de resposta aos pedidos;
c) Preços ou fórmulas de fixação de preços para cada característica, função e recurso previstos.
Obrigação de não discriminação
A imposição da obrigação de não discriminação consiste, nomeadamente, na exigência de, em circunstâncias equivalentes, aplicar condições equivalentes a outras empresas que ofereçam serviços equivalentes e prestar serviços e informações a terceiros, em condições e com qualidade idênticas às dos serviços e informações oferecidos aos seus próprios departamentos ou aos departamentos das suas filiais ou empresas associadas.
Obrigação de separação de contas
Obrigações de acesso e utilização de recursos de rede específicos
Condições técnicas e operacionais
Obrigação de controlo de preços e de contabilização de custos
Demonstração da orientação para os custos
Verificação dos sistemas de contabilização de custos
Obrigação de separação funcional
Separação funcional voluntária
Imposição de obrigações de acesso e interligação
Prestação de acesso condicional
Transferência de controlo
Direitos de propriedade industrial
Alteração ou supressão das obrigações de acesso condicional
Conjunto mínimo de circuitos alugados
Condições de oferta de circuitos alugados
Selecção e pré-selecção
Controlos nos mercados retalhistas
Conceito
Âmbito do serviço universal
O conjunto mínimo de prestações que deve estar disponível no âmbito do serviço universal é o seguinte:
Ligação à rede e prestação de serviço telefónico num local fixo
Lista e serviço de informações
Postos públicos
Medidas específicas para utilizadores com deficiência
Qualidade de serviço
Regime de preços
Controlo de despesas
Compensação do custo líquido
Cálculo do custo líquido
Financiamento
Relatório
Sem prejuízo da matéria confidencial, se se verificar a existência de custos líquidos do serviço universal, a ARN elabora e publica anualmente um relatório contendo o custo calculado das obrigações de serviço universal, indicando as contribuições efectuadas para o fundo de compensação por todas as empresas envolvidas e identificando quaisquer vantagens de mercado que possam ter resultado para os prestadores de serviço universal, caso tenha sido instituído um fundo de compensação e este esteja efectivamente em funcionamento.
Prestadores de serviço universal
Serviços obrigatórios adicionais
O Governo pode decidir que devem ser disponibilizados outros serviços, para além das obrigações de serviço universal, os quais não podem ser compensados através do mecanismo de repartição do respectivo custo pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas.
Serviços de televisão de ecrã largo
As empresas que estabelecem redes de comunicações públicas para a distribuição de serviços de televisão digital devem garantir que essas redes tenham capacidade para distribuir serviços de programas televisivos de ecrã largo, devendo os operadores de rede que recebem e redistribuem esses serviços e programas manter o mesmo formato.
Interoperabilidade dos serviços de televisão digital interactiva
Interoperabilidade dos equipamentos de televisão digital de consumo
Dispositivos ilícitos
Taxas
Taxas pelos direitos de passagem
Resolução extrajudicial de conflitos
Prestação de informações
Fins do pedido de informação
Incumprimento
Medidas provisórias
Funções de fiscalização e obrigação de colaboração
Contra-ordenações e coimas
Sanções acessórias
Processamento e aplicação
Sanções pecuniárias compulsórias
Notificações
Quando, em processo de contra-ordenação, o notificando não for encontrado ou se recusar a receber a notificação efectuada nos termos gerais, a mesma será feita através da publicação de anúncios em dois números seguidos de um dos jornais de maior circulação na localidade da última residência do notificando ou de maior circulação nacional.
Auto de notícia
Perda a favor do Estado
Publicação de informações
Reavaliação de direitos de utilização de frequências
Itinerância internacional nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade
Manutenção de direitos e obrigações
Normas transitórias
Concessionária
Regulamentos
Contagem de prazos
Norma revogatória
Entrada em vigor
Parâmetros de tempo de fornecimento e qualidade do serviço, definições e métodos previstos nos artigos 40.º e 92.º
(ver documento original)