- 1 -Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contra-ordenações leves:
- a)O incumprimento da obrigação de comunicação dos acordos, prevista no n.º 1 do artigo 25.º;
- b)O incumprimento de normas e especificações obrigatórias, em violação dos n.os 1 e 5 do artigo 29.º;
- c)(Revogada.)
- d)A violação da obrigação prevista no n.º 4 do artigo 39.º;
- e)A violação da obrigação definida nos termos dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 40.º;
- f)A violação dos direitos dos assinantes, previstos no n.º 1 do artigo 50.º;
- g)O incumprimento da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 53.º;
- h)A violação das obrigações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 78.º;
- i)O incumprimento da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 79.º;
- j)O incumprimento das condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 80.º
- 2 -Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contra-ordenações graves:
- a)A falta de cooperação com a ARN, em violação do n.º 5 do artigo 10.º;
- b)O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 2, 6 e 7 do artigo 21.º;
- c)A violação dos termos do artigo 23.º;
- d)O incumprimento da determinação de partilha a que se refere o n.º 2, bem como o desrespeito das condições determinadas nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 25.º;
- e)O incumprimento das regras estabelecidas na oferta referida no n.º 4 do artigo 26.º;
- f)O incumprimento das condições fixadas nos termos das alíneas b) a f), h) a q), s) e t) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 27.º;
- g)O incumprimento de qualquer das obrigações específicas previstas no artigo 28.º;
- h)O incumprimento de qualquer das condições definidas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 37.º, com excepção da constante da alínea f) do n.º 1 do mesmo artigo;
- i)A transmissão de direitos de utilização de números, em violação dos termos e condições definidos pela ARN, nos termos previstos no artigo 38.º;
- j)A violação dos direitos dos utilizadores, dos utilizadores finais e dos assinantes, em incumprimento dos n.os 1 a 3 do artigo 39.º;
- l)O incumprimento da obrigação prevista no n.º 5 do artigo 39.º;
- m)O incumprimento dos requisitos e exigências determinadas pela ARN ao abrigo do n.º 6 do artigo 39.º;
- n)O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 44.º;
- o)A violação do direito dos utilizadores finais, previsto no n.º 2 do artigo 44.º-A;
- p)O incumprimento da obrigação de barramento, em violação dos n.os 1 a 6, 8 e 9 do artigo 45.º;
- q)A recusa de contratar, em violação do n.º 5 do artigo 46.º;
- r)O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 47.º;
- s)A violação do dever de comunicação previsto no n.º 3 do artigo 47.º;
- t)O impedimento da utilização de informação, em violação do n.º 4 do artigo 47.º;
- u)O incumprimento das determinações da ARN emitidas ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 47.º-A;
- v)A violação das obrigações de prestação de informação previstas nos n.os 3, 4 e 7 do artigo 47.º-A;
- x)A violação de qualquer das obrigações e requisitos previstos nos n.os 1 a 8, 10 a 16, 18 e 19 do artigo 48.º;
- z)A violação de qualquer determinação emitida nos termos do n.º 17 do artigo 48.º;
- aa)A violação das obrigações e requisitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 48.º-A;
- bb)A violação dos direitos dos utilizadores finais, previstos no n.º 2 do artigo 50.º;
- cc)A violação das regras relativas à suspensão ou à extinção do serviço previstas nos artigos 52.º e 52.º-A, incluindo a não suspensão do serviço pelo não pagamento de faturas nos casos em que tal suspensão deva ocorrer, a emissão de faturas após o momento em que o serviço deve ser suspenso e a não reposição do serviço, nos termos aí previstos;
- dd)A violação do direito dos assinantes à portabilidade previsto no n.º 1 do artigo 54.º, o incumprimento das obrigações previstas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 54.º e das obrigações estabelecidas nos termos dos n.os 5 e 7 do artigo 54.º;
- ee)O incumprimento das medidas a que se refere o n.º 2 do artigo 54.º-C;
- ff)O incumprimento dos requisitos adicionais a que se refere o artigo 54.º-D;
- gg)O incumprimento das obrigações determinadas ao abrigo da alínea b) do artigo 54.º-E;
- hh)A oposição ou a criação de obstáculos à auditoria prevista no n.º 1 do artigo 76.º;
- ii)A violação das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 76.º-B;
- jj)O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 a 4 do artigo 92.º;
- ll)A oposição ou a criação de obstáculos à auditoria prevista no n.º 6 do artigo 92.º;
- mm)O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 6 do artigo 94.º;
- nn)A violação das obrigações previstas nos n.os 1 a 4 do artigo 103.º;
- oo)A prática das actividades previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 104.º;
- pp)A violação do disposto nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 108.º
- 3 -Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contra-ordenações muito graves:
- a)O incumprimento da decisão da ARN tomada no processo de resolução de litígios, em violação dos n.os 1 do artigo 10.º e 2 do artigo 12.º;
- b)O incumprimento da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 26.º;
- c)O incumprimento de decisão fundamentada proferida nos termos do n.º 3 do artigo 26.º;
- d)O incumprimento da obrigação de disponibilização da oferta prevista no n.º 4 do artigo 26.º de acordo com as condições de acesso e de utilização definidas pela ARN;
- e)O incumprimento das condições fixadas nos termos das alíneas a) e g) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 27.º;
- f)A utilização de frequências sem obtenção do respectivo direito de utilização, quando exigível, ou em desconformidade com os seus termos, em violação do n.º 1 do artigo 30.º;
- g)O incumprimento de qualquer das condições definidas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 32.º, com excepção da constante da alínea f) do n.º 1 do mesmo artigo;
- h)A transmissão ou locação de direitos de utilização de frequências sem comunicação, em violação do n.º 4 e ou do n.º 8 do artigo 34.º, bem como a transmissão ou locação desses direitos em violação do n.º 6 e das regras fixadas ao abrigo do n.º 11 do mesmo artigo;
- i)O incumprimento de qualquer das condições ou medidas impostas ao abrigo do n.º 2 do artigo 35.º;
- j)A utilização de números sem obtenção do respectivo direito de utilização ou em desconformidade com os seus termos, em violação do n.º 1 do artigo 36.º;
- l)O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 41.º;
- m)O incumprimento das medidas previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 42.º;
- n)O incumprimento da obrigação de transporte prevista no n.º 1 e nos termos do n.º 3 do artigo 43.º;
- o)O incumprimento das condições previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 46.º;
- p)A recusa de contratar, em violação do n.º 6 do artigo 46.º;
- q)Não cumprir as determinações da ARN emitidas nos termos do n.º 20 do artigo 48.º;
- r)O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 49.º;
- s)A violação da obrigação prevista no n.º 4 do artigo 50.º;
- t)A violação do direito dos utilizadores a que se refere o n.º 1 e a violação da obrigação prevista nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 51.º;
- u)O incumprimento das obrigações previstas no artigo 54.º-A;
- v)O incumprimento da obrigação prevista no artigo 54.º-B;
- x)O incumprimento das medidas técnicas de execução a que se refere o n.º 1 do artigo 54.º-C;
- z)O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 54.º-F;
- aa)A oposição ou a criação de obstáculos à auditoria prevista no n.º 3 do artigo 54.º-F;
- bb)O incumprimento das instruções vinculativas previstas no n.º 1 do artigo 54.º-G;
- cc)O incumprimento das obrigações nos termos previstos no n.º 3 do artigo 63.º;
- dd)O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 64.º;
- ee)A violação das obrigações de confidencialidade previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 65.º;
- ff)O incumprimento de qualquer das obrigações impostas nos termos dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 66.º;
- gg)O incumprimento das condições impostas ao abrigo do n.º 1 do artigo 73.º;
- hh)A violação das obrigações impostas nos termos do n.º 4 do artigo 76.º-B;
- ii)A violação das obrigações impostas nos termos do n.º 1 do artigo 77.º;
- jj)A violação da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 78.º;
- ll)O incumprimento das obrigações impostas nos termos dos n.os 1, 3 e 5 do artigo 85.º;
- mm)A oposição ou a criação de obstáculos à auditoria prevista no n.º 6 do artigo 85.º;
- nn)A violação das obrigações previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 88.º;
- oo)A violação das obrigações e condições previstas nos n.os 1 a 3 e nos termos do n.º 5 do artigo 89.º;
- pp)O incumprimento das obrigações definidas nos termos dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 90.º;
- qq)O incumprimento das obrigações impostas nos termos dos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 91.º;
- rr)O incumprimento de objectivos de desempenho fixados nos termos do n.º 5 do artigo 92.º;
- ss)O incumprimento das determinações emitidas nos termos dos n.os 3 e 5 e das obrigações impostas ao abrigo do n.º 4 do artigo 93.º;
- tt)O incumprimento da obrigação de contribuição em violação do n.º 2 do artigo 97.º;
- uu)O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 6, 7 e 8 do artigo 99.º;
- vv)A violação das obrigações previstas no artigo 101.º;
- xx)O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 102.º;
- zz)A prática das actividades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 104.º;
- aaa)O desrespeito por decisões que decretem medidas provisórias, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 111.º;
- bbb)O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da ARN regularmente comunicados aos seus destinatários;
- ccc)A violação das obrigações previstas no n.º 2 do artigo 112.º
- 4 -Constituem contraordenações graves, no âmbito do Regulamento (UE) n.º 531/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) n.º 2015/2120, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, e pelo Regulamento (UE) n.º 2017/920, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017:
- a)A violação das obrigações decorrentes do n.º 7 do artigo 3.º, dos n.os 1 a 3 do artigo 4.º, do n.º 1 do artigo 5.º, do n.º 4 do artigo 6.º-E, dos n.os 1 a 4 do artigo 14.º e dos n.os 1, 2 e 5 do artigo 15.º do referido regulamento;
- b)A violação da obrigação de informação prevista no n.º 4 do artigo 16.º do referido regulamento.
- 5 -Constituem contraordenações muito graves, no âmbito do regulamento referido no número anterior:
- a)A violação das obrigações decorrentes do n.º 7 do artigo 1.º, dos n.os 1, 2 e 5 do artigo 3.º, do artigo 6.º-A, do n.º 1 do artigo 6.º-B, do n.º 1 do artigo 6.º-C, do n.º 5 do artigo 6.º-D, dos n.os 1 e 3 do artigo 6.º-E, dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º, dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 9.º, do artigo 11.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 12.º, do n.º 2-A do artigo 14.º e dos n.os 2-A, 3 e 6 do artigo 15.º do referido regulamento;
- b)A violação das determinações emitidas pela ARN no uso dos poderes conferidos pela parte final do n.º 6 do artigo 3.º e pelos n.os 5 e 6 do artigo 16.º do referido regulamento.
- 6 -Constituem contraordenações graves, no âmbito do Regulamento (UE) n.º 2015/2120, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 2018/1971, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018:
- a)A violação das obrigações decorrentes dos n.os 4 e 5 do artigo 3.º e do n.º 2 do artigo 4.º do referido regulamento;
- b)A violação das obrigações de informação previstas no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 5.º do referido regulamento.
- 7 -Constituem contraordenações muito graves, no âmbito do regulamento referido no número anterior:
- a)A violação das obrigações decorrentes dos n.os 1 a 3 do artigo 3.º e dos n.os 1 a 5 do artigo 5.º-A do referido regulamento;
- b)A violação de determinações emitidas pela ARN no uso dos poderes conferidos pelo n.º 1 do artigo 5.º e pelo n.º 6 do artigo 5.º-A do referido regulamento.
- 8 -Constitui contraordenação a adoção pelas empresas que oferecem redes e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público de comportamentos habituais ou padronizados, bem como a emissão de orientações, recomendações ou instruções aos trabalhadores, agentes ou parceiros de negócios, cuja aplicação seja suscetível de conduzir à violação de regras legais ou de determinações da ARN, contraordenação que é muito grave sempre que daqueles atos resulte ou possa resultar infração muito grave ou grave, sendo grave nos restantes casos.
- 9 -As contra-ordenações leves são puníveis com as seguintes coimas:
- a)Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 100 a (euro) 2500;
- b)Se praticadas por microempresa, de (euro) 200 a (euro) 5000;
- c)Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 500 a (euro) 10 000;
- d)Se praticadas por média empresa, de (euro) 1000 a (euro) 20 000;
- e)Se praticadas por grande empresa, de (euro) 2000 a (euro) 100 000.
- 10 -As contra-ordenações graves são puníveis com as seguintes coimas:
- a)Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 250 a (euro) 7500;
- b)Se praticadas por microempresa, de (euro) 1000 a (euro) 10 000;
- c)Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 2000 a (euro) 25 000;
- d)Se praticadas por média empresa, de (euro) 4000 a (euro) 50 000;
- e)Se praticadas por grande empresa, de (euro) 10 000 a (euro) 1 000 000.
- 11 -As contra-ordenações muito graves são puníveis com as seguintes coimas:
- a)Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 750 a (euro) 20 000;
- b)Se praticadas por microempresa, de (euro) 2000 a (euro) 50 000;
- c)Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 6000 a (euro) 150 000;
- d)Se praticadas por média empresa, de (euro) 10 000 a (euro) 450 000;
- e)Se praticadas por grande empresa, de (euro) 20 000 a (euro) 5 000 000.
- 12 -Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão do cumprimento de um dever jurídico ou de uma ordem emanada da ARN, a aplicação das sanções ou o seu cumprimento não dispensam o infractor do cumprimento do dever ou da ordem, se este ainda for possível.
- 13 -Nos casos referidos no número anterior, o infractor pode ser sujeito pela ARN à injunção de cumprir o dever ou a ordem em causa, cujo incumprimento no prazo fixado pode determinar a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória, nos termos do artigo 116.º
- 14 -Nas contra-ordenações previstas na presente lei, são puníveis a tentativa e a negligência.
Artigo 113.º — Contra-ordenações e coimas
RevogadoVersão 5Vigente desde: 14/11/2022
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Revogado
Versão 5
Revogado desde 14/11/2022
Alterado
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 10/02/2004 a 08/05/2007