Artigo 113.º
Contra-ordenações e coimas
Redação registada como em vigor em 09/05/2007.
Esta redação foi substituída em 01/08/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contra-ordenações:
- a)O incumprimento da decisão da ARN tomada no processo de resolução de litígios, em violação do n.º 1 do artigo 10.º e do n.º 2 do artigo 12.º;
- b)A falta de cooperação com a ARN, em violação do n.º 5 do artigo 10.º;
- c)O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 6 do artigo 21.º;
- d)A violação dos termos do artigo 23.º;
- e)O incumprimento da obrigação de comunicação dos acordos prevista no n.º 1 do artigo 25.º;
- f)O incumprimento da determinação de partilha a que se refere o n.º 2, bem como o desrespeito das condições determinadas nos termos dos n.os 3 e 4, todos do artigo 25.º;
- g)O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 26.º;
- h)O incumprimento de qualquer das condições definidas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 27.º, com excepção da constante da alínea r) do n.º 1 do mesmo artigo;
- i)O incumprimento de qualquer das obrigações específicas previstas no artigo 28.º;
- j)O incumprimento de normas e especificações obrigatórias, em violação dos n.os 1 e 5 do artigo 29.º;
- l)A utilização de frequências sem obtenção do respectivo direito de utilização, quando exigível, ou em desconformidade com os seus termos, em violação do n.º 1 do artigo 30.º;
- m)O incumprimento de qualquer das condições definidas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 32.º, com excepção da constante da alínea f) do n.º 1 do mesmo artigo;
- n)A utilização de números sem obtenção do respectivo direito de utilização ou em desconformidade com os seus termos, em violação do n.º 1 do artigo 33.º;
- o)O incumprimento de qualquer das condições definidas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 34.º, com excepção da constante da alínea f) do n.º 1 do mesmo artigo;
- p)A transmissão de direitos de utilização de frequências sem comunicação, em violação do n.º 2 do artigo 37.º, bem como a transmissão desses direitos em violação do n.º 4 do mesmo artigo;
- q)A transmissão de direitos de utilização de números, em violação dos termos e condições definidos pela ARN previstos no artigo 38.º;
- r)A violação dos direitos dos utilizadores e dos assinantes, em incumprimento dos n.os 1 e 2 do artigo 39.º;
- s)O incumprimento da obrigação prevista no n.º 3 do artigo 39.º;
- t)A utilização de contratos de adesão sem prévia aprovação, em violação do n.º 4 do artigo 39.º;
- u)A violação da obrigação definida nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 40.º;
- v)O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 41.º;
- x)O incumprimento das medidas previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 42.º;
- z)O incumprimento da obrigação de transporte prevista no n.º 1 e nos termos do n.º 3 do artigo 43.º;
- aa)O incumprimento da obrigação de barramento, em violação do n.º 1 do artigo 45.º;
- bb)A recusa de contratar, em violação do n.º 5 ou do n.º 6 do artigo 46.º;
- cc)O incumprimento das condições previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 46.º;
- dd)O incumprimento da obrigação de informação prevista nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 47.º;
- ee)O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 48.º;
- ff)O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 49.º;
- gg)A violação da obrigação prevista no n.º 4 do artigo 50.º;
- hh)A violação do direito dos utilizadores a que se refere o n.º 1 e a violação da obrigação prevista no n.º 2 do artigo 51.º;
- ii)A suspensão ou extinção do serviço em violação dos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 52.º;
- jj)O incumprimento da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 53.º;
- ll)A violação do direito dos assinantes à portabilidade previsto no n.º 1 do artigo 54.º e o incumprimento das obrigações que sejam estabelecidas nos termos previstos nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 54.º;
- mm)O incumprimento das obrigações nos termos previstos no n.º 3 do artigo 63.º;
- nn)O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 64.º;
- oo)A violação das obrigações de confidencialidade previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 65.º;
- pp)O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 66.º;
- qq)O incumprimento das condições impostas ao abrigo do n.º 1 do artigo 73.º;
- rr)A oposição à realização da auditoria, em violação do n.º 1 do artigo 76.º;
- ss)A violação das obrigações impostas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 77.º;
- tt)O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 78.º;
- uu)O incumprimento da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 79.º;
- vv)O incumprimento das condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 80.º;
- xx)O incumprimento das obrigações impostas nos termos do n.º 4 do artigo 81.º;
- zz)A violação das obrigações impostas nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2, bem como a alteração das condições de oferta em violação da alínea b) do n.º 2, todos do artigo 82.º;
- aaa)O desrespeito dos princípios previstos no n.º 1 em violação de qualquer dos termos fixados nos n.os 2 a 5 do artigo 83.º;
- bbb)O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 84.º;
- ccc)O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 3 e 5 do artigo 85.º;
- ddd)A oposição à realização da auditoria, em violação do n.º 6 do artigo 85.º;
- eee)A violação das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 88.º;
- fff)A violação das obrigações e condições previstas nos n.os 1 a 3 e nos termos do n.º 5 do artigo 89.º;
- ggg)O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 90.º;
- hhh)O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 91.º;
- iii)O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 a 5 do artigo 92.º;
- jjj)A oposição à realização da auditoria, em violação do n.º 6 do artigo 92.º;
- lll)O incumprimento das determinações previstas nos n.os 2 e 4 e das obrigações previstas no n.º 3 do artigo 93.º;
- mmm)O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 6 do artigo 94.º;
- nnn)O incumprimento da obrigação de contribuição em violação do n.º 2 do artigo 97.º;
- ooo)A violação das obrigações previstas no artigo 101.º;
- ppp)O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 102.º;
- qqq)A violação das obrigações previstas nos n.os 1 a 4 do artigo 103.º;
- rrr)A prática das actividades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 104.º;
- sss)A prática das actividades previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 104.º;
- ttt)A violação das obrigações de prestação de informações ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 108.º;
- uuu)O desrespeito por decisões que decretem medidas provisórias nos termos do n.º 1 do artigo 111.º;
- vvv)O incumprimento da obrigação prevista no n.º 2 do artigo 121.º;
- xxx)O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da ARN regularmente comunicados aos seus destinatários.
- 2 -As contra-ordenações previstas nas alíneas a) a rrr) e ttt) a xxx) do número anterior são puníveis com coima de (euro) 500 a (euro) 3740 e de (euro) 5000 a (euro) 5000000, consoante sejam praticadas por pessoas singulares ou colectivas, respectivamente.
- 3 -A contra-ordenação prevista na alínea sss) do n.º 1 é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3740 e de (euro) 5000 a (euro) 44891,81, consoante seja praticada por pessoas singulares ou colectivas, respectivamente.
- 4 -Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão do cumprimento de um dever jurídico ou de uma ordem emanada da ARN, a aplicação das sanções ou o seu cumprimento não dispensam o infractor do cumprimento do dever ou da ordem, se este ainda for possível.
- 5 -Nos casos referidos no número anterior, o infractor pode ser sujeito pela ARN à injunção de cumprir o dever ou a ordem em causa, cujo incumprimento no prazo fixado pode determinar a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória nos termos do artigo 116.º
- 6 -Nas contra-ordenações previstas na presente lei são puníveis a tentativa e a negligência.