Artigo 119.º
Perda a favor do Estado
Redação registada como em vigor em 10/02/2004.
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- 1 -Consideram-se perdidos a favor do Estado os objectos que tenham sido apreendidos e que, após notificação aos interessados a ordenar a sua entrega, não tenham sido reclamados no prazo de 60 dias.
- 2 -Os objectos perdidos a favor do Estado revertem para a ARN, que lhes dará o destino que julgar adequado.