- 1 -Consideram-se perdidos a favor do Estado os objectos que tenham sido apreendidos e que, após notificação aos interessados a ordenar a sua entrega, não tenham sido reclamados no prazo de 60 dias.
- 2 -Os objectos perdidos a favor do Estado revertem para a ARN, que lhes dará o destino que julgar adequado.
Artigo 119.º — Perda a favor do Estado
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/11/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/11/2022
Original
Em vigor de 10/02/2004 a 13/11/2022