- 1 -Compete à ARN disponibilizar e manter actualizadas informações que contribuam para um mercado aberto e concorrencial, designadamente as relativas às seguintes matérias:
- a)Aplicação do presente quadro regulamentar;
- b)Procedimentos de consulta em curso nos termos dos artigos 8.º, 57.º e 57.º-A, bem como os resultados dos processos concluídos, salvo informações confidenciais;
- c)Direitos, condições, procedimentos, taxas e decisões referentes às autorizações gerais e aos direitos de utilização e de instalação de recursos;
- d)Transmissão de direitos de utilização;
- e)Registo das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas;
- f)Obrigações impostas às empresas nos termos dos capítulos III e IV do título IV, identificando os respectivos mercados, com salvaguarda das informações confidenciais ou que constituam segredo comercial;
- g)Informação sobre os direitos no âmbito do serviço universal, incluindo os previstos no artigo 94.º, e condições de oferta de todos os serviços acessíveis ao público de modo a permitir aos consumidores avaliar as alternativas disponíveis, nomeadamente através de guias interactivos;
- h)Um relatório relativo aos custos do serviço universal nos termos do artigo 98.º;
- i)Resultado do cálculo do custo líquido do serviço universal e da auditoria efectuada nos termos do artigo 96.º;
- j)Mecanismos de arbitragem e mediação existentes nos termos do n.º 1 do artigo 48.º-B.
- 2 -As informações referidas no número anterior podem ser disponibilizadas, nomeadamente, em formato digital na Internet, na sede da ARN e em todas as suas delegações, bem como na sua publicação oficial, conforme a natureza da matéria o aconselhe.
- 3 -Para efeitos da alínea c) do n.º 1, quando as informações respeitarem a diferentes sectores da Administração Pública, compete à ARN realizar todos os esforços razoáveis para dar uma visão global dessas informações de modo acessível ao utilizador, especialmente tendo em vista facilitar a apresentação de pedidos de direitos de instalação de recursos, sempre que considere que tal é possível sem custos desproporcionados.
- 4 -Compete à ARN transmitir à Comissão Europeia o seguinte:
- a)Cópia de todas as informações publicadas referidas na alínea f) do n.º 1;
- b)Notificação das empresas que forem consideradas detentoras de poder de mercado significativo e respectivas alterações que ocorram;
- c)Identificação das empresas designadas como prestadores de serviço universal, bem como as obrigações impostas às referidas empresas;
- d)Todas as informações que lhe sejam solicitadas pela Comissão Europeia, tendo em vista o reexame periódico da aplicação das directivas das comunicações electrónicas.
Artigo 120.º — Publicação de informações
RevogadoVersão 3Vigente desde: 14/11/2022