- 1 -No âmbito do Regulamento (CE) n.º 717/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativo à itinerância nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade, e que altera a Directiva n.º 2002/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas, constituem contra-ordenações:
- a)A violação das obrigações decorrentes dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º, do artigo 4.º e do artigo 6.º do referido regulamento;
- b)A violação da obrigação de informar prevista no n.º 4 do artigo 7.º do referido regulamento;
- c)A violação de determinações emitidas pela Autoridade Reguladora Nacional (ARN) no uso dos poderes conferidos pelos n.os 5 e 6 do artigo 7.º do referido regulamento.
- 2 -As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima de (euro) 5000 a (euro) 5 000 000.
- 3 -Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão do cumprimento de um dever jurídico previsto no Regulamento (CE) n.º 717/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, ou de uma ordem emanada da ARN emitida nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 7.º do referido regulamento, a aplicação das sanções ou o seu cumprimento não dispensam o infractor do cumprimento do dever ou da ordem, se este ainda for possível.
- 4 -É aplicável às sanções previstas no presente artigo o regime contra-ordenacional previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 113.º, nos n.os 1 a 4 do artigo 115.º e nos artigos 116.º e 117.º da presente lei.
Artigo 121.º — Itinerância internacional nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2017
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Versão 2
Revogado desde 01/08/2017
Lei n.º 51/2011 - 1.ª Série(13/09/2011)
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