- 1 -É aplicável à concessionária do serviço público de telecomunicações o regime constante da presente lei.
- 2 -Mantêm-se em vigor todas as obrigações constantes das bases da concessão do serviço público de telecomunicações aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 31/2003, de 17 de Fevereiro, salvo quando da aplicação da presente lei resulte um regime mais exigente para a concessionária, caso em que será este a vigorar.
- 3 -(Revogado).
Artigo 124.º — Concessionária
RevogadoVersão 3Vigente desde: 14/11/2022